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OS PREFEITOS E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


No Brasil ainda temos aquela velha premissa de que as leis não “pegam” e com isso passam se os tempos com a certeza da impunidade. Porém, podemos notar que de algum tempo para cá esse modismo já tem sofrido consequências até então improváveis. Parafraseando um político “nunca na história desse País” se viu tanto peixe graúdo preso nos aquários de reeducação, conforme consta da Lei de Execução Penal.


Em maio de 2000, entrou em vigência a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, que trouxe inovações para o controle dos gastos públicos, para que as gestões se tornassem mais eficientes, mais transparentes, seguindo as regras do art. 37 da Constituição Federal, vez que antes desta Lei, era comum os gestores endividarem prefeituras, governos e até mesmo a União, deixando um lastro negativo para o sucessor, com a finalidade de tornar inviável as ações planejadas pelo futuro governante.


Passaram-se os tempos muitas coisas foram se ajustando, as peças orçamentárias tornaram-se mais enxutas, os Tribunais de Contas criaram novas regras, a informatização e a internet e contabilização dos gastos públicos foram sendo readequados, no entanto, não impedindo que gestores não muito responsáveis pudessem maquiar suas prestações de contas, porém, com a fiscalização das Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas e do próprio Congresso Nacional, com auxílio do TCM, TCE e TCU, em parceria com o Ministério Público, diversas ações foram propostas e muitos foram afastados de seus cargos.


A Lei de Responsabilidade que trataremos como LRF, no § 1º, do art. 1º, é taxativo quanto à obrigatoriedade de implementação de políticas públicas de resultado:


Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.


§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


Como com a ação planejada que é a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, ainda existem distorções, posto que as receitas municipais, na sua maior parte é através dos repasses constitucionais, quais sejam, o FPM e ICMS. As demais, nem sempre alcançam 15% (quinze por cento) do orçamento anual.


A Constituição Federal de 1988 conferiu poderes aos municípios para instituírem impostos, taxas e contribuições com a finalidade de fortalece-los, sendo que a LRF veio para firmar ainda mais essa obrigação. Ainda, foram criadas outras leis em favor do municipalismo, entre elas a Lei Complementar nº 116/2003 que passou a regulamentar o ISSQN, a qual foi modificada recentemente pela Lei Complementar nº 157/2016,que trouxe alterações também na Lei de Improbidade administrativa (Lei n° 8.492/92).


Ainda sobre a LRF:


Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.


Observe que a lei diz “previsão e efetiva arrecadação”, portanto, a obrigatoriedade de tomar medidas administrativas ou judiciais para garantir o recebimento dos valores devidos aos cofres públicos.

A alteração introduzida na Lei nº 8.492/92 foi a seguinte:


Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

Art. 12.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.


No § 1º do art. 1º diz textualmente “renúncia de receita”, ou seja, caso o gestor público não tome as providências necessárias estará incurso nas regras do artigo 10-A e 12 da Lei nº 8.492/92.


Portanto, para evitar esse transtorno, que geralmente ocorre após findo o mandato, deve o gestor público manter uma estrutura fiscal para executar todos os procedimentos legais visando receber os seus créditos. É preciso que o titular da secretaria de finanças ou fazenda, além do departamento de coletoria, uma pessoa capaz e com conhecimentos mínimos para o exercício da função.


COMO IMPLEMENTAR A ARRECADAÇÃO LOCAL


Primeiramente o município deverá ter uma legislação adequada e atualizada, sendo o código tributário municipal, código ambiental, código de obras e posturas, entre outros. A planta de valores também deve estar sempre atualizada, uma vez que o ITU/IPTU também são fontes de receitas se cobrados regularmente, assim como as diversas taxas e licenças.


Outra receita de grande importância é o ISSQN, a Lei Complementar nº 116/2003 definiu na lista de serviços o que pode e deve ser cobrado, com percentual mínimo de 2% e máximo de 5%, nesse caso, cabe à legislação municipal definir a sua alíquota.

A Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Estatuto da Pequena Empresa e Microempresa estabeleceu um teto mínimo para que as empresas recolhessem o ISSQN, através de guia própria, sendo apenas 2% (dois por cento) que são repassados aos municípios, no entanto, há uma diferença de alíquota que pode ser cobrada, de acordo com o código tributário municipal em vigência.


Todos os créditos podem ser cobrados retroativamente a 60 (sessenta) meses, observando que para tal devem observar a sua inscrição na dívida ativa, obedecendo todo o regramento da Lei nº 6.830/80 e demais legislações de regência.


Lembrando ainda que as instituições financeiras são prestadoras de serviço, no entanto, diferenciada, eis que não emite notas fiscais, razão pela qual a cobrança do ISS necessita de maior tecnologia para apuração dos valores, uma vez que existem diversas contas tributáveis (COSIF), as quais seguem os padrões de contabilidade da Circular nº 1.273 do Banco Central do Brasil e outras expedidas considerável devida aos municípios, bastando apenas saber cobrar e dispor de meios corretos, como profissionais e sistemas linkados ao BC.


A cobrança dos impostos locais cabem exclusivamente ao quadro efetivo das prefeituras, dentre elas a Procuradoria Geral o outro equivalente, no entanto, é permitida a contratação de assessoria jurídica tributária para auxilio junto à Secretaria de Finanças ou Fazenda, bem como de outros mecanismos para ajudar na recuperação destes créditos, ressaltando que estas assessorias e consultorias não podem ingressar com nenhuma espécie de ação ou substituir a prefeitura nos trabalhos, cabe unicamente apoiar e orientar o fisco municipal.


Com as medidas administrativas e judiciais, as receitas dos municípios poderão ter um incremento de mais de 50% (cinquenta por cento), podendo até mesmo se tornar a receita mais importante do gestor municipal. Portanto, vários gestores estão sujeitos a serem punidos pela não iniciativa em medidas para cumprir a LRF.



Abadia de Goiás, 10 de março de 2018.



Celso D´Alcantara Barbosa

Advogado – OAB/GO 15663

Ex-Prefeito de Santa Bárbara de Goiás

Ex-Secretário de Finanças de Santa Barbara de Goiás e Abadia de Goiás

Ex-Procurador Geral do Município de Abadia de Goiás

Tributarista – cursando MBA Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária

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